04/11/2015 às 13h31min - Atualizada em 04/11/2015 às 13h31min

Documentos históricos: Lei sobre pescaria por tapagem - 1868

A lei objetivava, já naquela época, prevenir a pesca predatória que vinha prejudicando o abastecimento de pescado na região.

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PARÀ - Em 07 de outubro de 1868, o governo da Província do Grão-Pará publicava a Lei Nº 561, que proibia a pescaria por meio de tapagens de lagos e igarapés na região de Santarém e Óbidos. A lei objetivava, já naquela época, prevenir a pesca predatória que vinha prejudicando o abastecimento de pescado na região. A lei não deu muito certo por conta do artigo 2º, pois nele muitos pescadores encontraram a brecha necessária para continuar com o referido sistema de pesca. Eis o texto da lei:

Manoel José de Siqueira Mendes, 1º Vice-Presidente da Província do Pará, Etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial revolveu, e eu sancionei a lei seguinte:

Artigo 1º. É proibido fazer tapagens e levantar currais para apanhar peixes nos rios e lagos das comarcas de Santarém e Óbidos, incorrendo o infrator na multa de duzentos mil réis, ou de oito dias de prisão.

Artigo 2º. Excetuam-se os igarapés e lagos de propriedade particular nas mesmas comarcas.

Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província do Pará, aos sete dias do mês de outubro do ano de mil oitocentos e sessenta e oito, quadragésimo sétimo da Independência e do Império.

L. S.

Cônego Manoel José de Siqueira Mendes”.

Fonte: http://www.sidcanto.blogspot.com.br/

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