27/06/2024 às 04h13min - Atualizada em 27/06/2024 às 04h13min

Maconha: STF define quantidade que distingue uso de tráfico

A Corte já havia decidido que uso pessoal não será crime

Da Redação
Pleno News

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Plenário do STF Foto: Andressa Anholete/STF

BRASIL - O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na quarta-feira (26), que pessoas flagradas com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis devem ser tratadas como usuárias e não traficantes.

O critério não é absoluto, mas circunstancial. Outros elementos podem ser usados para analisar cada caso. Se uma pessoa estiver com uma balança de precisão, por exemplo, ela pode ser denunciada como traficante, mesmo que tenha consigo uma quantidade de droga abaixo do limite.

As propostas apresentadas foram de 25 a 60 gramas. Os ministros chegaram a um consenso para aprovar a quantidade intermediária, de 40 gramas.

Na terça (25), os ministros já haviam definido, por maioria, que o porte de maconha para uso pessoal não é crime. Isso não significa que o consumo foi legalizado. A mudança é que o uso de maconha deixa de ser um delito penal e passa a ser considerado um ato ilícito sujeito a sanções administrativas, como medidas educativas e advertência.

A Lei de Drogas, aprovada em 2006, não pune o porte com pena de prisão. Com isso, os ministros decidiram que os usuários não devem responder na esfera criminal. Uma das mudanças práticas é o fim dos antecedentes criminais para quem consome a droga e antes era fichado.

Com a decisão do STF, os usuários não poderão mais ser presos em flagrante. A droga deve ser apreendida e a pessoa notificada para comparecer no fórum.

A pena para os usuários permanece a mesma prevista na legislação – advertência sobre os efeitos das drogas e participação em programas ou cursos educativos. Apenas a obrigação de prestar serviços comunitários foi considerada incompatível com a natureza administrativa do ilícito e derrubada.

A tese fixada foi a seguinte:

– Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.

Os ministros também definiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas devem ser liberados e que parte deles deve ser usada em campanhas educativas sobre os malefícios das drogas, nos moldes do que já é feito em relação ao cigarro.

 

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