09/11/2020 às 09h57min - Atualizada em 09/11/2020 às 09h57min

TRE proíbe atos de campanha eleitoral no Pará com aglomerações | Portal Obidense

Resolução atende pedido do Ministério Público Eleitoral

TRE - Pará
Foto: Divulgação TRE - Pará

PARÁ - O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará determinou, nesta quinta-feira (5), que estão proibidos no Estado os atos presenciais de campanha eleitoral que causem aglomerações, mesmo que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in. A decisão vale a partir da sua publicação no DJE, ocorrida na sexta-feira (6).

A resolução, que atende pedido feito pelo Ministério Público (MP) Eleitoral, cita como exemplos de atos proibidos os comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, e confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha.

Os juízes eleitorais deverão adotar as providências necessárias para coibir atos de campanha que violem a resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, definiu o TRE.

A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral”, destaca a resolução.

Além do pedido do MP Eleitoral, a proibição de atos de campanha eleitoral com aglomerações leva em consideração as diversas diretrizes sanitárias que vêm sendo estabelecidas desde março, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a pandemia da covid-19 passou a ser emergência internacional de saúde pública.

A resolução cita uma série de decretos e leis federais e estaduais, resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde do Pará (Sespa) a pedido do MP Eleitoral.

Para a coibição de atos de campanha que causem aglomerações, a resolução do TRE estabeleceu o seguinte:
O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial”.

O decreto estabelece ainda à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral conforme artigo 347 do Código Eleitoral.



 


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