19/05/2018 às 15h59min - Atualizada em 19/05/2018 às 15h59min

Somente na época da ditadura militar, éramos impedidos de realizarmos manifestações públicas.

Membros do Movimento Ribeiro Júnior, são impedidos de realizar o evento que acontece todas as sexta-feira na Praça da Policia em Manaus

Escrito por: Paulo Onofre
Por: Walmir Ferreira

Foto: Paulo Onofre
MANAUS – Membro do movimento Ribeiro Junior fazem desabafo ao serem impedidos de realizarem suas manifestações.

“Nossa Tribuna é uma Tribuna Livre, não tem amarras com Governos Municipal ou Estadual. Aqui o povo tem vez e voz. Não temos rabo preso com políticos”. Relata Paulo Onofre


 E Continua: Talvez, está nossa independência de não estar atrelado a políticos ou a partidos, que incomode os detentores do poder, pois não rastejamos atrás, de quem está no poder o nosso Movimento é Independente.

Se formos proibidos de usarmos a Praça, alugaremos um carro de som potente, e instalaremos na rua na José Paranaguá em frente ao Café do Pina, e vamos ver quem vai nus impedir de realizar nossa Tribuna.

Este fato me faz lembrar a época da Ditadura Militar, onde éramos impedidos de fazermos Manifestações Publica.
Será que teremos que tentar na justiça, para garantir este direito de realizarmos nosso evento?

DIREITO DE PROTESTO!
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ATUAL.
No Brasil, o direito ao protesto é garantido constitucionalmente pela combinação de três direitos elencados no artigo 5º da Constituição Federal. São eles:

Liberdade de Expressão

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Liberdade de Reunião
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Liberdade de Associação.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Apesar de ser um direito garantido constitucionalmente, por meio da inter-relação destes outros direitos, o que vemos atualmente no Brasil é um preocupante vácuo jurídico no que diz respeito à proteção do direito de protesto. Um exemplo disso é a ausência de legislação específica que regulamente a utilização do uso da força policial durante os protestos sociais de acordo com os padrões internacionais.

A inexistência de lei para o uso das forças policiais no contexto das manifestações sociais no Brasil é prejudicial para a liberdade de expressão uma vez que gera uma margem de discricionariedade muito larga para que o Estado se utilize de seu poder de coação de forma desproporcional e arbitrária contra os manifestantes. Além disso, outros desdobramentos estão relacionados à ausência de regulamentação do direito de protesto, como, por exemplo, as garantias que os cidadãos têm em relação a este direito, as restrições a que o direito de protesto pode estar sujeito quando em confronto com algum outro direito, a forma e limites da ação dos agentes estatais em relação aos protestos e em relação aos manifestantes e as sanções aplicáveis a ambos, cidadãos e agentes estatais, quando do cometimento de abusos e violações de outras normas e direitos no contexto dos protestos sociais.


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