01/02/2017 às 19h41min - Atualizada em 01/02/2017 às 19h41min

Ex-prefeito de Óbidos Jaime Barbosa da Silva, foi condenado a devolver mais de 290 mil reais a prefeitura de Óbidos.

Por: Walmir Ferreira
Tribunal de Contas do Estado - PA

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Foto: Portal Obidense

PARÁ – O processo de nº 2009/51510-8, que aguardava a votação do conselho de magistrado da condenação ou absolvição do ex-prefeito de Óbidos Jaime Silva, estava tramitando no Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE). A decisão foi por unanimidade a favor de sua condenação.

Já foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) na terça feira (31), e o ex-prefeito tem o prazo de 30 dias para fazer o recolhimento aos cofres público do município, sob pena de cobrança judicial.

Segue a reprodução abaixo da publicação no Diário Oficial do Estado no dia 31 de janeiro de 2017.

Diário Ofial – 31 de janeiro de 2017

ACÓRDÃO N.º 56.255 (Processo n.º 2009/51510-8) Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio n.º 056/2007, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓBITO e a SESPA. Responsável: JAIME BARBOSA DA SILVA – Prefeito à época. Advogado: Dr. NELSON LUIZ DINIZ DA CONCEIÇÃO – OAB/PA nº. 7885 Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “b”, e “c”, c/c os arts. 62, 82, parágrafo único, e 83, inciso VIII, da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012: 1) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. JAIME BARBOSA DA SILVA (CPF: 120.550.852-04), prefeito à época, à devolução do valor de R$291.992,05 (duzentos e noventa e hum mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir de 26-10-2007 e acrescido de juros de mora até a data de seu efetivo recolhimento; 2) Aplicar-lhe as multas de R$2.919,92 (dois mil novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) pelo dano ao Erário Estadual e R$766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) pela remessa intempestiva da prestação de contas, que deverão ser recolhidas conforme o disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008. Os valores supracitados deverão ser recolhidos, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e das cominações de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição Federal.


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