02/01/2021 às 20h01min - Atualizada em 02/01/2021 às 20h01min
Prefeito de Oriximiná publica decreto com medidas para combater Corona vírus | Portal Obidense
O decreto N°020/2021, foi publicado neste sábado (02) e faz algumas alterações em relação aos anteriores considerando o plano de retomada das atividades no município
ORIXIMINÁ – Atual prefeito José Willian da Fonseca, assinou e publicou o decreto onde considera a Retomada das Atividades Públicas municipais, econômicas e sociais, mantendo e alterando determinação dos decretos de junho a dezembro de 2020.
Para tal tomada de decisão foi considerado os indicadores atuais de saúde e o panorama das ações de saúde no município e as proposições do novo Comitê de Gestão de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 19, de 01 de janeiro de 2021, que tem autonomia para deliberar as medidas de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
O decreto realiza alterações nos Art. 1º. radações, do Inciso I do Art. 6º, do Art. 13, Art. 15, Art. 16, Art. 18, Art. 19, Art. 22 e Art.23, todos do Decreto nº 097/2020, passando a vigorarem com as seguintes redações:
Fica permitida a realização de reuniões presenciais da Administração Pública, municipal, estadual e federal, com no máximo 100 (centos) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.
Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais e de serviços, sigam o horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento de cada um, ficando por hora suspenso o Anexo X, mantendo o cronograma de flexibilização disposto no Anexo II.
Os anexo estão abaixo:
§ 2º. Os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais e de serviços, bem como aos empreendedores informais, autorizados a funcionar, são obrigados a observar todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no protocolo geral, constante do Anexo III e nos protocolos específicos, Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XVI e XVII.
§ 3º. As feiras livres e Mercados Municipais, deverão respeitar as regras e protocolos, no que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.
§ 4º. Fica recomendado a todos aos empreendedores informais de venda de alimentos de rua, lanches ambulantes, churrasquinho ou afins, a funcionarem somente na modalidade de retirada para consumo domiciliar, desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas, bem como adote o protocolo geral e específico, Anexo III e Anexo VI no que for compatível.
Art. 15. Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 150 (cem e cinquenta) pessoas, sem aglomerações, apenas em espaços abertos e semiabertos, devendo ser adotados protocolos específicos, a serem autorizados pela Vigilância Sanitária, observadas as medidas de proteção sanitária, uso de máscaras e distanciamento dos participantes.
Parágrafo único. Ficam proibidos todo e qualquer evento comercial, que causem aglomerações, ainda que em espaços abertos e semiabertos, entre eles: eventos comemorativos, culturais, festivos, shows e outros congêneres, públicos ou privados, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 16. Para a realização de celebrações e cultos, com público, em igreja, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, deve ser respeitado o protocolo geral e específico, constante nos Anexo III e Anexo V.
Art. 18. Fica restrito o transporte intermunicipal e interestadual, por meio fluvial, aéreo e terrestre, de forma comercial ou particular, observando o limite máximo de 60% da capacidade de lotação de cada transporte, devendo ser obedecido o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os passageiros, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel, respeitando no que couber o protocolo geral e específico, constante na forma do Anexo III e IV.
Art. 19. Fica restrito o transporte intramunicipal, por meio fluvial, aéreo e terrestre, de forma comercial ou particular, observando o limite máximo de 60% da capacidade de lotação de cada transporte, devendo ser obedecido o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os passageiros, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel, respeitando no que couber o protocolo geral e específico, constante na forma do Anexo III e IV. Art. 22. Os órgãos de segurança e fiscalização, realizarão rondas no Município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste Decreto.
Art. 23. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização, autorizados a aplicar sanções previstas em leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelos órgãos municipais, estadual e federais, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva: I - advertência; II – multa a) multa mínima – 10 UFM’s b) multa média – 20 UFM’s c) multa máxima – 50 UFM’s III - embargo e/ou interdição temporária de estabelecimentos e serviços; IV- cassação de alvará de funcionamento.
§ 1º. As multas corresponderão a valores determinados com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, e serão impostas em grau mínimo, médio e máximo considerando-se, para graduá-los a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. § 3º. Os valores provenientes da arrecadação das multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde para o uso na prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.
§ 4º. Todas as autoridades públicas fiscalizadoras, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto e do Plano de Retomada das Atividades públicas, econômicas e sociais no município de Oriximiná, deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
§ 5º. A violação das disposições constantes neste Decreto e nos demais Decretos, Recomendações e Protocolos, referentes as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio e propagação do COVID-19, acarretará responsabilização civil, administrativa e penal do(s) agente(s) infrator(es).
Art. 2º. Ficam atualizados os Anexos I e II do Decreto nº 097/2020.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município, revogadas as disposições em contrário.