21/03/2019 às 16h16min - Atualizada em 21/03/2019 às 16h16min

Governo revoga benefícios fiscais e amplia para os itens da cesta básica

Por: Walmir Ferreira - Inf. AGP

Foto> Agência Pará
SANATARÉM - O Governo do Pará publicou nesta quinta-feira (21), no Diário Oficial do Estado, Decreto de número 37 revogando o benefício do Regime Tributário Diferenciado (RTD) do ICMS para bebidas alcoólicas quentes, produtos de higiene, limpeza e outros. Fica mantido o benefício fiscal somente para 42 produtos da cesta básica do ICMS. Segundo o secretário da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior, “foram preservados os produtos essenciais, de forma a garantir a alimentação mais barata para os paraenses”.
 
As alterações foram feitas com base em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de acordo com a legislação informada pelo Pará ao Confaz. Com a alteração, o Pará deixará de conceder Regime Tributário Especial. “A intenção é simplificar a legislação, de forma que os benefícios em vigor sejam válidos para todas as empresas, sem necessidade de que o contribuinte de ICMS venha à Sefa iniciar um processo para receber o mesmo”, informa o secretário da Fazenda.

 
Os contribuintes do ICMS que adquirirem os produtos da cesta básica poderão adotar crédito presumido de forma que, na saída interna, a carga tributária do imposto estadual seja de 3%. A carga tributária não será alterada.
 
As empresas não necessitam obter regime especial do ICMS para usufruir o benefício fiscal para cesta básica. Além disso, foram incluídos mais três produtos: sabão em pó, leite líquido e salsicha em conserva.
 
As bebidas alcoólicas quentes como conhaque, cachaça e vinho, foram retiradas da lista do benefício fiscal porque recolhiam imposto com carga líquida de 5%, enquanto a alíquota de produtos supérfluos do ICMS é de 30%. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que os países adotem elevada tributação da bebida alcoólica de forma a desestimular o consumo do produto.
 
Também foram excluídos do benefício os produtos da chamada cesta básica ampliada, que atendiam interesses de alguns atacadistas. “Produtos como xampu e condicionador não poderiam recolher carga líquida de 3% de imposto, porque não são essenciais”, comenta o diretor de Fiscalização da Sefa, Marcos Matos.
 
Ao mesmo tempo em que atualiza a legislação tributária, atendendo a uma determinação do governador Helder Barbalho, no sentido de buscar a simplificação, a Secretaria da Fazenda planeja ações de combate ao ingresso clandestino de bebida no Pará sem recolhimento do ICMS.
 
A revogação do benefício entrará em vigor a partir do dia 1º de maio, para que os contribuintes se adaptem ao novo sistema de tributação.
 
Leia o decreto
 
Lista de produtos da cesta básica
 
1.         Arroz
2.         Feijão
3.         Chocolate em pó      
4.         Farinha de mandioca
5.         Farinha de milho ou fubá
6.         Sal de cozinha
7.         Vinagre
8.         Sabões em pó, flocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes
9.         Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite   
10.       Farinha láctea
11.       Leite modificado para alimentação de crianças
12.       Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
13.       Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros          
14.       Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros      
15.       Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
16.       Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.       Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
18.       Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
19.       Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
20.       Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
21.       Salsicha e linguiça
22.       Mortadela
23.       Sardinha em conserva
24.       Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação      
25.       Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados           
26.       Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 
27.       Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos          
28.       Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
29.       Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
30.       Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados de conteúdo inferior ou igual a 10g    31.       Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg          
32.       Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg    
33.       Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados  34.       Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
35.       Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg          
36.       Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37.       Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
38.       Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg       
39.       Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados  40.      Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
41.      Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
42.     Salsicha em conserva


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