ÓBIDOS - Na última quarta-feira (17), foi realizado no auditório do palácio José Veríssimo uma reunião com pessoas ligadas ao MEI ou seja Micro Empreendedores Individuais que atuam no mercado obidense. O objetivo da pauta em questão era esclarecer 28 atividades do MEI que deixarão de ser permitidas para o exercício em 2019, atualizadas pela resolução 143 de 14 de Dezembro de 2018 do CGSN.
Na oportunidade vários MEI compareceram, foi um momento de esclarecimentos e de tirar dúvidas ainda existentes, a reunião foi organizada pela secretaria municipal de desenvolvimento Social (SEMDES) e sala do empreendedor.
3 – A partir de 2019 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: 1 – Abatedor(a) de aves independente 2 – Alinhador(a) de pneus independente 3 – Aplicador(a) agrícola independente 4 – Balanceador (a) de pneus independente 5 – Coletor de resíduos perigosos independente 6 – Comerciante de extintores de incêndio independente 7 – Comerciante de fogos de artifício independente 8 – Comerciante de gás liquefeito de petróleo (glp) independente 9 – Comerciante de medicamentos veterinários independente 10 – Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente 11 – Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente 12 – Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente 13 – Confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente 14 – Coveiro independente 15 – Dedetizador(a) independente 16 – Fabricante de absorventes higiênicos independente 17 – Fabricante de águas naturais independente 18 – Fabricante de desinfetantes independente 19 – Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente 20 – Fabricante de produtos de limpeza independente 21 – Fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente 22 – Operador(a) de marketing direto independente 23 – Pirotécnico(a) independente 24 – Produtor de pedras para construção, não associada à extração independente 25 – Proprietário(a) de bar e congêneres independente 26 – Removedor e exumador de cadáver independente 27 – Restaurador(a) de prédios históricos independente 28 – Sepultador independente
4 – DESENQUADRAMENTO O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento de ofício dessas ocupações, por parte das administrações tributárias, poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação. A redação da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e, artigo 9º, § 4º, da Resolução 140/2018, com redação dada pela Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018, assim estabelece: “Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras: I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e II – se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à RFB e providenciar sua exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento.