21/05/2022 às 09h07min - Atualizada em 21/05/2022 às 09h07min

MPF opina contra progressão do regime prisional do publicitário Marcos Valério | Portal Obidense

Condenado a quase 40 anos no Mensalão, empresário está em prisão domiciliar desde março de 2020 em função da pandemia da covid-19

Redação
Secretaria de Comunicação Social PGR
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Brasília - Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (17), o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, opinou pelo indeferimento do pedido de progressão de regime – do semiaberto para o aberto – apresentado pelo empresário Marcos Valério. Condenado a mais de 37 anos de reclusão na Ação Penal 470, caso conhecido como Mensalão, ele está preso desde 2013. Em março de 2020, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou o publicitário a cumprir pena em prisão domiciliar por conta da propagação da pandemia da covid-19. Para o vice-PGR, a decisão liminar do TJMG deve ser revogada, e o pleito da mudança de regime não deve ser atendido, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

Sobre a prisão domiciliar, Humberto Jacques argumenta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veda que o direito seja concedido, durante a pandemia, a condenados por crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro – o que é o caso de Marcos Valério. No parecer, o vice-PGR confirma que o réu atendeu ao critério objetivo para a progressão de regime: cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime fechado. No entanto, o critério subjetivo (bom comportamento) e o pagamento da multa não foram constatados.

O vice-PGR lembra que, nos casos de crime contra a Administração Pública, a progressão de regime é condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do dinheiro obtido ilegalmente, com o acréscimo de juros. O MPF aponta que, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau e reconhecido pelo próprio réu, não houve qualquer pagamento da pena de multa imposta pelo STF. Além disso, não foi comprovado nos autos que o réu não tem condições econômicas de arcar com a sanção financeira.

Humberto Jacques destaca que o STF firmou orientação no sentido de que o não pagamento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao condenado impede a progressão de regime. “O Ministério Público Federal entende que o pleito de cumprimento da pena em regime aberto não deve ser deferido sem que aportem ao Supremo Tribunal Federal informações atualizadas do processo de execução fiscal que comprovem o pagamento da sanção pecuniária fixada ou que o apenado promova o pagamento devido”, sustenta.

Em relação à exigência de bom comportamento carcerário, Humberto Jacques explica que a comprovação deve ser feita pelo diretor do estabelecimento prisional, o que não é possível no momento, já que o condenado está cumprindo pena em casa. Por isso, a avaliação desse quesito, segundo Jacques, deve ser feita pelo STF com base nas informações do juiz de primeira instância.


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