12/11/2020 às 11h38min - Atualizada em 12/11/2020 às 11h38min

Justiça eleitoral informa o que pode e não pode no dia das eleições | Portal Obidense

O eleitor deve ficar atento e tomar todo cuidado se possível fazer um check-list ante de sair de casa

Foto Divulgação: TRE - PA
ÓBIDOS - Para os eleitores: É vedado o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei n° 9.504/1997, art.91-A, parágrafo único).
Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/1997).
- A aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
- A caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa.
- A abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento.
- A distribuição de camisetas.
 
É permitido:

A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de bandeiras, broche, adesivos e camisetas.

Para os fiscais partidários:

É vedado o uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e a apuração.
É permitido tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação.
Para os servidores da Justiça Eleitoral, mesários, convocados para apoio logísticos e escrutinadores:
É vedado o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras.
 
Sobre os locais de votação:

É obrigatória afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei número 9.504/1997 em locais visíveis nos locais de votação.
Artigo 39-A da Lei 9.504/1997
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de bandeiras, broche, adesivos.
É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes internas e externas das sessões eleitorais.
 
Sobre propaganda eleitoral:

É vedado o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos quanto a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art 57-B da Lei n° 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.
 

Sobre as pesquisas eleitorais:

É permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior a da eleição, para todos os cargos.
A divulgação, a partir das 17h do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de prefeito e vereador.
 

Sobre as urnas eletrônicas:

É proibida a manutenção de uma urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo eleitoral.
É permitida a substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por um por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização do Juiz Eleitoral, convocando-se os representantes dos partidos políticos, das coligações, da ordem dos advogados do Brasil e do Ministério Público para, querendo, acompanharem os procedimentos.
A Carga, a qualquer momento em urnas de contingência.


Para os comércios:

É permitido o funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto. Não sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas.


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