01/08/2017 às 15h22min - Atualizada em 01/08/2017 às 15h22min

MPF defende que músicos do Pará sejam autorizados a trabalhar sem registro na OMB

Para o Ministério Público, Ordem dos Músicos do Brasil não pode cobrar taxa ou impedir profissionais de tocarem sem formação acadêmica

Fonte: MPF - PA
Assessoria de Comunicação MPF
Foto: Divulgação

PARÁ - O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal que a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) seja intimada a comprovar que adotou as providências necessárias para cumprir sentença que garantiu livre atuação profissional aos músicos do Pará.

A sentença proíbe a cobrança de taxa de anuidade cobrada pela OMB, assim como libera os músicos da obrigação de registro junto à entidade e permite que a profissão seja exercida livremente por qualquer cidadão no Pará, sem a necessidade de formação acadêmica, realização de provas, ou qualquer outra exigência.

O descumprimento de qualquer uma das medidas estipuladas na sentença implica no pagamento de multa de R$ 500 em cada caso de descumprimento.

Assinado pelo procurador da República Felipe de Moura Palha e Silva, o pedido referente à necessidade de comprovação do cumprimento da sentença foi encaminhado à Justiça Federal em Belém nessa quinta-feira (27).

Recurso negado - A ação do MPF foi ajuizada em 2012 e a sentença foi publicada em 2014.  Em 2015, a OMB entrou com recurso contra a sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que em 2016 negou o pedido e manteve a decisão da Justiça Federal no Pará. 

A sentença estabelecida cita acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que conceituava as fiscalizações e cobranças da Ordem dos Músicos feitas com base na lei 3.857/1960, anterior à Constituição de 1988, como não mais “constitucionalmente aceitáveis”.

De acordo com o acórdão do STF, a prioridade no caso em questão é a liberdade de exercício profissional.“Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”, afirma o acórdão do STF.

Processo nº 16415-13.2012.4.01.3900 - 2ª Vara Federal em Belém (PA)


 


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